|
| início | fundadores | estatuto | normas | ouvidoria | administração | convênios | contato | admissão |
|
COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS CNPJ 03.002.199/0001-85 NIRE 354.000561-42 |
|
|
||||||
|
COOPERATIVA DE
CRÉDITO DOS FUNCIONÁRIOS ESTATUTO SOCIAL
DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL. Art. 1º - A COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS FUNCIONÁRIOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - COOPERMINF, constituída em 30/11/1998, é uma instituição financeira, sociedade de pessoas, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita à falência. Rege-se pelo disposto nas Leis nºs. 5.764, de 16.12.1971, 4.595, de 31.12.1964 e 10406, de 10.01.2002, nos atos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e por este estatuto, tendo: I - sede social, administração e foro jurídico na cidade de São Paulo/SP; II – endereço da sede própria: Rua Brigadeiro
Tobias, nº. 577, 4º. Andar, salas III - área de ação circunscrita aos órgãos do Ministério da Fazenda, localizados nos municípios do Estado de São Paulo, todos jurisdicionados à 8a. Região Fiscal do Ministério da Fazenda; IV – a pessoa física que em razão do serviço, for removida ou transferida para outro Estado da Federação, continuará fazendo parte da cooperativa, pelo menos até saldar seus compromissos financeiros junto a ela; V - prazo de duração indeterminado e exercício social de 12 (doze) meses, com término em 31 de dezembro de cada ano.
DO OBJETO SOCIAL Art. 2º - A cooperativa tem por objeto social: I – o desenvolvimento de programas de poupança, de uso adequado do crédito e de prestação de serviços, praticando todas as operações ativas, passivas e acessórias próprias de cooperativas de crédito; II – proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas atividades específicas; III – a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo; § único - A cooperativa é politicamente neutra e não faz discriminação religiosa, racial ou social.
DOS ASSOCIADOS Art. 3º - Podem associar-se à cooperativa todas as
pessoas físicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil,
concordem com o presente estatuto, preencham as condições nele
estabelecidas e sejam servidores do Ministério da Fazenda e pertençam
a área de ação da cooperativa, conforme disposto no inciso III do
artigo 1o. § 1º - Podem associar-se também: I – empregados da própria
cooperativa, das entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital
participe; II - empregados, servidores
das pessoas jurídicas e pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter
não eventual ao Ministério da Fazenda; III - pessoas físicas,
prestadoras de serviço em caráter não eventual à própria
cooperativa; IV - aposentados que, quando
em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação; V – pais, cônjuge ou
companheiro(a), viúvo(a), filhos e dependentes legais de associado, e
pensionista de associado vivo ou falecido; VI - pessoas jurídicas sem
fins lucrativos, exceto cooperativas de crédito. § 2º - O número de associados
será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20
(vinte) pessoas físicas. Art. 4º - Para associar-se à cooperativa o candidato
preencherá proposta de admissão. Verificadas as declarações
constantes da proposta e aceita esta pelo órgão de administração, o
candidato integralizará, no mínimo, a metade das quotas-partes de
capital subscritas e será inscrito no Livro ou ficha de Matrícula. Art. 5º - Não podem ingressar na cooperativa as instituições
financeiras e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades
que contrariem seus objetivos ou com eles colidam. Art. 6º - São direitos dos associados: I – tomar parte nas assembléias gerais, discutir
e votar os assuntos que nelas forem tratados, com as restrições
estabelecidas nos artigos 22 § 9º; 27 e 28 § 4º; e outras disposições
legais ou estatutárias em contrário; II
– votar e ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as
disposições legais, estatutárias ou regulamentares pertinentes e com
as restrições dos artigos 22 § 9º; 27 e 28 § 4, devendo solicitar a
inscrição de sua candidatura, por escrito, na sede da cooperativa; III – propor medidas que julgar convenientes aos
interesses sociais; IV – beneficiarem-se das operações e serviços
objetos da cooperativa, de acordo com este estatuto e regras
estabelecidas pela assembléia geral e pelo órgão de administração; V – examinar na sede social e pedir informações
atinentes às demonstrações financeiras do exercício e demais
documentos a serem submetidos à assembléia geral; VI - retirar capital, juros e sobras, nos termos
deste estatuto; VII - tomar conhecimento dos regulamentos internos da
Cooperativa; VIII - demitir-se da cooperativa quando lhe convier; IX – votar e ser votado para os cargos de
Delegados. § único - A igualdade de direito dos associados é
assegurada pela cooperativa, que não pode estabelecer restrições de
qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais. Art. 7º - São deveres e obrigações dos associados: I - subscrever e integralizar as quotas-partes de
capital; II - satisfazer os compromissos que contrair com a
cooperativa; III - cumprir as disposições deste estatuto e dos
regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos
sociais e dirigentes da cooperativa; IV - zelar pelos interesses morais e materiais da
cooperativa; V - cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos
deste estatuto; VI - ter sempre em vista que a cooperação é obra
de interesse comum ao qual não deve sobrepor seu interesse individual; VII – não desviar a aplicação de recursos específicos
obtidos na cooperativa para finalidades não previstas nas propostas de
empréstimos e permitir ampla fiscalização da aplicação. Art. 8º - O associado responde subsidiariamente pelas
obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros, até o
limite do valor das quotas-partes de capital que subscreveu. Esta
responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente
exigida da cooperativa, subsiste também para os demitidos, eliminados
ou excluídos, até quando forem aprovadas, pela assembléia geral, as
contas do exercício em que se deu o desligamento. § único - As obrigações dos associados falecidos, contraídas
com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como associado
em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após
um ano contado do dia da abertura da sucessão. Art. 9º - A demissão do associado, que não pode ser
negada, dá-se unicamente a seu pedido, por escrito. Art. 10º - O órgão de administração eliminará o
associado que, além dos motivos de direito: I – venha a exercer qualquer atividade considerada
prejudicial à cooperativa; II - praticar atos que desabonem o conceito da
cooperativa; III – faltar ao cumprimento das obrigações
assumidas com a cooperativa ou causar-lhe prejuízo. Art. 11 - A eliminação em virtude de infração legal ou
estatutária será decidida em reunião do órgão de administração e
o fato que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro de Matrícula
ou Ficha. § 1º - Cópia autenticada do termo de eliminação será
remetida ao associado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da
reunião em que ficou deliberada a eliminação. § 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação, o associado pode interpor recurso para a primeira assembléia
geral que se realizara, que será recebido pelo órgão de administração,
com efeito suspensivo. Art. 12 - A exclusão do associado será feita por dissolução
da pessoa jurídica, morte da pessoa física, incapacidade civil não
suprida ou perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na
cooperativa.
DO CAPITAL SOCIAL Art. 13 - O capital social é dividido em quotas-partes de
R$ 1,00 (um real) cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e variável
conforme o número de associados e a quantidade de quotas-partes
subscritas, não podendo ser inferior a R$ 4.300,00 (quatro
mil e trezentos reais). Art. 14 - O capital social será sempre realizado em moeda
corrente nacional, sendo as quotas-partes de subscrição inicial e as
dos aumentos de capital integralizadas em no mínimo metade no ato e as
restantes em até 12 (doze) parcelas mensais. § 1º - No ato de sua admissão, cada associado deverá
subscrever no mínimo 120
( cento e vinte) quotas-partes. § 2º - Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3
(um terço) do total das quotas-partes. § 3º - As quotas-partes do capital integralizado
responderão sempre como garantia das obrigações que o associado
assumir com a cooperativa. Art. 15 - Para o aumento contínuo do capital social, cada
associado se obriga a subscrever e integralizar mensalmente o mínimo de
30 (trinta) quotas-partes
de capital. Art. 16 - O associado não poderá ceder suas
quotas-partes de capital a pessoas estranhas ao quadro social, nem
oferecê-las em penhor ou negociá-las com terceiros. Art. 17 - A devolução do capital ao associado demitido,
eliminado ou excluído será feita após a aprovação, pela assembléia
geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento. § 1º - Ocorrendo desligamento de associados em que a
devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira
da cooperativa, a restituição poderá ser parcelada em prazos que
resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade, a critério do
órgão de administração. § 2º - Eventual débito do associado poderá ser
deduzido do valor das suas quotas-partes. § 3º - Os herdeiros ou sucessores têm direito a
receber o capital e demais créditos do associado falecido, deduzidos os
eventuais débitos por ele deixados, antes ou após o balanço de apuração
do resultado do exercício em que ocorreu o óbito, a juízo do órgão
de administração.
DAS OPERAÇÕES Art. 18 - A cooperativa poderá realizar as operações e
prestar os serviços permitidos pela regulamentação em vigor, sendo
que as operações de captação de recursos oriundos de depósitos à
vista e a prazo, e de concessão de créditos, serão praticadas
exclusivamente com seus associados. §1º - As operações obedecerão sempre a prévia
normatização por parte do órgão de administração, que fixará
prazos, juros, remunerações, formas de pagamento, garantias e todas as
demais condições necessárias ao bom atendimento das necessidades do
quadro social. § 2º - Somente podem ser realizados empréstimos a
associados admitidos há mais de 30 (trinta) dias, ou um prazo menor,
quando autorizados pela Diretoria. Art. 19 - A sociedade somente pode participar do capital
de: I - cooperativas centrais de crédito: II - instituições financeiras ou outras empresas
controladas diretamente pelas cooperativas centrais; III - entidades de representação institucional, de
cooperação técnica ou educacional.
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS Art. 20 - A cooperativa exerce sua ação pelos seguintes
órgãos sociais: I - Assembléia Geral; II – Diretoria; III - Conselho
Fiscal; IV – Comitê Gestor do Risco Operacional e de Mercado; V - Serviço
de Ouvidoria.
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS Art. 21 - A assembléia geral, que poderá ser ordinária
ou extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa, tendo poderes
dentro dos limites da lei e deste estatuto para tomar toda e qualquer
decisão de interesse social. § 1º - As decisões tomadas em assembléia geral, pelos
Delegados, vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou
discordantes. § 2º - A assembléia geral poderá ser suspensa,
admitindo-se a continuidade em data posterior, sem necessidade de novos
editais de convocação, desde que determinada a data, hora e local de
prosseguimento da sessão, e que, tanto na abertura quanto no reinício,
conte com o "quorum" legal, o qual deverá ser registrado na
ata. Art. 22 – Nas Assembléias Gerais os associados serão
representados por 20 (vinte) delegados eleitos para um mandato de 2(dois)
anos, podendo ser reeleitos. § 1º - Para efeito de representação de que trata este
artigo o quadro social será dividido em grupos seccionais de 1/20 (um
vinte avos), de associados distribuídos proporcionalmente pelas regiões
da área de ação da Cooperativa. § 2º - Em cada grupo seccional serão eleitos em
Assembléia, um delegado efetivo e um delegado suplente, os dois mais
votados, respectivamente, entre os associados que estejam em pleno gozo de
seus direitos sociais. Para efeito de desempate, serão adotados os critérios
de antiguidade como associado à Cooperativa e de idade, nesta ordem. § 3º - Mediante edital, no qual se fará referência
aos princípios definidos no “caput” deste artigo, a Cooperativa
convocará todos os associados, concedendo-lhes prazo de 30 (trinta) dias
para inscrição dos interessados em se candidatar. A seguir, divulgará
para todo quadro social os nomes inscritos. § 4º - A eleição dos delegados ocorrerá no último
trimestre do ano civil e o mandato iniciar-se-á no primeiro dia do ano
subseqüente. § 5º - O processo eleitoral, até a apuração final,
será acompanhado por uma comissão composta por três associados,
escolhida pelo órgão de administração. § 6º - Cada delegado disporá de um voto. § 7º - Durante o mandato os delegados não poderão ser
eleitos para outros cargos sociais na Cooperativa, remunerados ou não. § 8º - Os delegados para comparecimento às assembléias
Gerais, terão cobertura financeira da Cooperativa para passagens, diárias
de hotel e traslados, não recebendo, entretanto, qualquer remuneração
pela presença. § 9º - Os associados que não sejam delegados poderão
comparecer às assembléias gerais, sendo, contudo, privado de voz e do
voto. § 10º - Nos seus impedimentos e ausências, o delegado
efetivo será automaticamente substituído pelo respectivo suplente,
devendo o substituído comunicar à cooperativa, tempestivamente, as
circunstâncias do seu impedimento. § 11-º - Os delegados efetivos e seus suplentes poderão
ser destituídos a qualquer tempo pelos respectivos grupos seccionais que
o elegeram, por intermédio de comunicação formal à Diretoria da
Cooperativa, firmada por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados
da seccional, com cópia endereçada ao delegado destituído. Poderão sê-lo
também, pela Assembléia Geral, mediante proposta do órgão da
administração ou de, pelo menos, 5 (cinco) delegados efetivos. Art. 23 - A assembléia geral será convocada com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante edital
divulgado de forma tríplice e cumulativa, da seguinte forma: I – afixação em locais apropriados das dependências
comumente mais freqüentadas pelos associados; II – publicação em jornal de circulação
regular; III – comunicação aos associados por intermédio
de circulares. § 1º - Não havendo no horário estabelecido
"quorum" de instalação, a assembléia poderá realizar-se em
segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o
intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra
convocação, desde que assim conste do respectivo edital. § 2º - A convocação será feita pelo Diretor
Presidente, pelo órgão de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após
solicitação não atendida no prazo de 5 (cinco) dias, por 1/5 (um
quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos. Art. 24 - O edital de convocação deve conter: I - a denominação da Cooperativa, seguida da
expressão: Convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária; II - o dia e hora da Assembléia em cada convocação,
assim como o local da sua realização; III - a seqüência numérica da convocação; IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas
especificações; V - o número de delegados existente na data da
expedição, para efeito de cálculo de quorum de instalação; VI - local, data, nome e assinatura do responsável
pela convocação. § único - No caso de a convocação ser feita por
associados, o edital deve ser assinado, no mínimo, por 4 (quatro) dos
signatários do documento que a solicitou. Art. 25 - O "quorum" mínimo de instalação da
assembléia geral, verificado pelas assinaturas lançadas no livro de
presenças da assembléia, é o seguinte: I – 2/3 (dois terços) dos
delegados, em primeira convocação;
II – metade mais 1 (um) dos delegados, em segunda
convocação; III – 10 (dez) delegados, em terceira convocação. Art. 26 - Os trabalhos da assembléia geral serão
habitualmente dirigidos pelo Diretor Presidente, auxiliado pelo Diretor
de Comunicação Social , que lavrará a ata, podendo ser
convidados a participar da mesa os demais ocupantes de cargos estatutários. § 1º - Na ausência do Diretor Presidente, assumirá a
direção da assembléia geral o Diretor Administrativo, e na ausência
do Diretor de Comunicação Social, pode
ser convidado um associado para secretariar os
trabalhos e lavrar a ata. § 2º - Quando a assembléia geral não tiver sido
convocada pelo Diretor Presidente, os trabalhos serão dirigidos por
associado escolhido na ocasião, e secretariados por outro convidado pelo
primeiro. Art. 27 - Os ocupantes de cargos estatutários, bem como
quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre
assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, mas não ficarão
privados de tomar parte nos respectivos debates. § 1º - Na assembléia geral em que for discutida a
prestação de contas do órgão de administração, o Diretor Presidente,
logo após a leitura do relatório da gestão, das peças contábeis e do
parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário
a indicar um associado para dirigir os debates e a votação da matéria. § 2º - O presidente indicado escolherá, entre os
associados, um secretário para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a
redação das decisões a serem incluídas na ata. § 3º - Transmitida a direção dos trabalhos, os
membros dos órgãos estatutários deixarão a mesa, permanecendo no
recinto à disposição da assembléia geral, para prestar os
esclarecimentos eventualmente solicitados. Art. 28 - As deliberações da assembléia geral poderão
versar somente sobre os assuntos constantes no edital de convocação. § 1º - As decisões serão tomadas pelo voto pessoal
dos presentes, com direito a votar, tendo cada delegado um voto, vedada a
representação por meio de mandatários. § 2º - Em princípio, a votação será a descoberto,
mas a assembléia geral poderá optar pelo voto secreto. § 3º - As deliberações na assembléia geral serão
tomadas por maioria de votos dos delegados presentes com direito de votar,
exceto quando se tratar dos assuntos enumerados no artigo 46 da Lei nº
5.764, de 16.12.71, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços)
dos delegados presentes. § 4º - Está impedido de votar e ser votado o associado
que: I - tenha sido admitido após a convocação da
assembléia geral; II – seja ou tenha sido empregado da cooperativa,
até a aprovação, pela assembléia geral, das contas do exercício em
que deixou o emprego. § 5º - O que ocorrer na assembléia geral deverá
constar de ata lavrada em livro próprio, a qual, lida e aprovada, será
assinada ao final dos trabalhos pelo secretário, pelo presidente da
assembléia e por, no mínimo, 3 (três) delegados presentes. Art. 29 – Não se conseguindo realizar Assembléia Geral
de Delegados, por falta de “quorum”, será reiterada a convocação
para nova data, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Persistindo a
impossibilidade de reunião na segunda tentativa, os Delegados faltantes e
seus suplentes, automaticamente, perderão seus mandatos e será convocada
nova eleição para escolher seus substitutos. § 1º - Havendo impossibilidade de realizar Assembléia
Geral com os Delegados, por força de determinação legal ou por falta
dos Delegados, será convocada Assembléia Geral de Associados para
deliberarem sobre os itens constantes do edital de convocação. § 2º - O “quorum” mínimo para instalação de
Assembléia Geral de associados em condições de votar é o seguinte: I)
- 2/3 (dois terços), em
primeira convocação; II)
- ½ (metade) mais um, em segunda convocação e. III)
- 10 (dez) associados, no mínimo, em terceira
convocação.
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA Art. 30 - A Assembléia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente
uma vez por ano, no decorrer dos 4 (quatro) primeiros meses após o término
do exercício social, para deliberar sobre os seguintes assuntos, que
deverão constar da ordem do dia; I – prestação de contas do órgão de administração,
acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: relatório da gestão; balanços levantados no
primeiro e segundo semestres do exercício social; demonstrativo das sobras
apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições
para cobertura das despesas da sociedade; II – destinação das sobras apuradas, deduzidas as
parcelas para os Fundos Obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas; III – eleição dos componentes do órgão de
administração e do Conselho Fiscal; IV – a fixação do valor das ajudas de custo, das
gratificações e demais verbas destinadas aos membros do órgão de
administração e da cédula de presença do Conselho Fiscal; V - autorizar a aquisição, alienação ou oneração
dos bens imóveis de uso próprio da sociedade; VI – quaisquer assuntos de interesse social, excluídos
os enumerados no artigo 46 da Lei nº 5.764, de 16.12.71; VII – criação de fundos para fins específicos, não
previstos no Estatuto, fixando modo de formação, aplicação e liquidação; VIII – relatório de gerenciamento de risco operacional e
de mercado IX –
relatório do Serviço de
Ouvidoria. § único - a aprovação dos relatórios, balanços e
contas do órgão de administração não desonera de responsabilidade os
administradores e os fiscais;
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Art.
31 - A Assembléia Geral
Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar
sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado
no edital de convocação. Art. 32 - É de competência exclusiva da Assembléia
Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos: I - reforma do estatuto social; II - fusão, incorporação ou desmembramento; III - mudança de objeto social; IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação
de liquidante; V - contas do liquidante. § Único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços)
dos delegados presentes com direito de votar, para tornar válidas as
deliberações de que trata este artigo.
DA ADMINISTRAÇÃO Art. 33 - A cooperativa será administrada por uma
Diretoria composta de 4 (quatro)
membros, todos associados, eleitos pela Assembléia Geral com mandato de 4
(quatro) anos, podendo ser reeleitos, sendo 1 (um) Diretor Presidente, 1
(um) Diretor Administrativo, l (um) Diretor Operacional e 1 ( um
) Diretor de Comunicação Social. § 1º - A assembléia geral poderá deixar de eleger
membros da Diretoria, enquanto preenchido o limite mínimo de 3 (três)
diretores. § 2º - Os membros da Diretoria, depois de aprovada sua
eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos
mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas da Diretoria e
permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos. § 3º - A assembléia geral poderá destituir os membros
da Diretoria a qualquer tempo. § 4º - O exercício dos cargos da Diretoria não gera vínculo
empregatício, mas assegura aos seus membros remuneração mensal, a título
de ajuda de custo, licença remunerada de 30 (trinta) dias, por ano e
bonificação anual correspondente a 1/12
(um doze avos) da verba de representação devida no mês de
dezembro, por mês de serviço prestado. a partir do primeiro mês subseqüente
à homologação dos nomes pelo Banco Central do Brasil. Art. 34 - Nas ausências ou impedimentos temporários
inferiores a 60 (sessenta) dias corridos, o Diretor Presidente será
substituído/s pelo Diretor Administrativo (e), este pelo Diretor
Operacional e, este pelo
Diretor de Comunicação Social. Art. 35 - Nos casos de vacância de um cargo de Diretor , ou de ausências
ou impedimentos superiores a 60 (sessenta) dias corridos, a Diretoria
designará o substituto para o cargo vago de Diretor Presidente , dentre
os seus membros, "ad referendum" da primeira Assembléia Geral
que se realizar; Art. 36 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente 1 (uma)
vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente
sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes ou
do Conselho Fiscal, observando-se em ambos os casos as seguintes normas: I - as reuniões se realizarão com a presença mínima
de 3 (três) diretores; II - as deliberações serão tomadas pela maioria
simples de votos dos presentes, cabendo ao Diretor Presidente, em caso de
empate, o voto de qualidade; III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas
constarão de atas lavradas no Livro de Atas da Diretoria, assinadas pelos
presentes; IV - suas deliberações serão incorporadas ao
Sistema Normativo da Cooperativa. § único - Estará automaticamente destituído da Diretoria
o membro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas,
salvo se as ausências forem consideradas justificadas pela Diretoria. Art. 37 - Compete à Diretoria, a administração e a gestão
dos negócios sociais, podendo realizar todas as operações e praticar os
atos e serviços que se relacionem com o objeto da sociedade, cabendo-lhe
deliberar, em reunião colegiada, basicamente sobre as seguintes matérias,
observadas as decisões ou recomendações da assembléia geral: I – fixar diretrizes e planejar o trabalho de cada
exercício, acompanhando a sua execução; II – programar as operações, tendo em vista os
recursos disponíveis e as necessidades financeiras dos associados; III – fixar periodicamente os montantes e prazos máximos
dos empréstimos, bem como a taxa de juros e outras referentes, de modo a
atender o maior número possível de associados; IV – regulamentar os serviços administrativos da
cooperativa, podendo contratar gerentes técnicos ou comerciais, bem como
o pessoal auxiliar, mesmo que não pertençam a quadro de associados,
fixando-lhes as atribuições e os salários; V – fixar o limite máximo de numerários que
poderá ser mantido em caixa; VI - estabelecer a política de investimentos; VII - estabelecer normas de controle das operações e
verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da cooperativa, por
meio dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos; VIII – estabelecer dia e hora para suas reuniões
ordinárias, bem como o horário de funcionamento da cooperativa; IX – aprovar as despesas de administração e fixar
taxas de serviços, elaborando orçamentos para o exercício; X – deliberar sobre a admissão, eliminação ou
exclusão de associados; XI – fixar as normas de disciplina funcional; XII – deliberar sobre a convocação da assembléia
geral; XIII – decidir sobre compra e venda de bens móveis
estritamente necessários ao funcionamento da sociedade; XIV – providenciar a compra e venda de bens imóveis
destinados ao uso próprio da sociedade, nas condições e termos
autorizados pela assembléia geral; XV - elaborar proposta sobre aplicação do Fundo de
Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) e encaminhá-la com
parecer à assembléia geral; XVI - elaborar e submeter à decisão da assembléia
geral proposta de criação de fundos; XVII - propor à assembléia geral alterações no
estatuto; XVIII - aprovar a indicação de Auditor Interno; XIX - aprovar o Regimento Interno e os Manuais de
Organização, de Normas Operacionais e Administrativas e de Procedimentos
da Cooperativa; XX - propor à assembléia geral a participação em
capital de banco cooperativo, constituído nos termos da legislação
vigente; XXI – conferir aos diretores as atribuições não
previstas neste estatuto; XXII - avaliar a atuação de cada um dos diretores e
dos gerentes técnicos ou comerciais, adotando as medidas apropriadas; XXIII - zelar pelo cumprimento da legislação e
regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito, bem como pelo
atendimento da legislação trabalhista e fiscal; XXIV - estabelecer regras para os casos omissos, até
posterior deliberação da assembléia geral; XXV – designar o Ouvidor dentre seus funcionários; XXVI – destituir o Ouvidor, quando não executar
satisfatoriamente suas funções. Parágrafo Único -Os
atos constitutivos de responsabilidade ou obrigação da cooperativa, tais
como, emissão de cheques, cartas e ordens de crédito,seja por
instrumento escrito ou por via eletrônica, endossos, fianças, avais,
recibos de depósito cooperativo, instrumentos de procuração, contratos
com terceiros e demais documentos, devem ser assinados conjuntamente por 2
(dois) diretores ou por 1 (um) diretor e 1(um) gerente técnico ou
comercial. Art. 38 - Compete ao Diretor Presidente: I – supervisionar as operações e atividades da
cooperativa e fazer cumprir as decisões da Diretoria; II – conduzir o relacionamento público e
representar a cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente; III – convocar a assembléia geral, cuja realização
tenha sido decidida pela Diretoria, e presidi-la com as ressalvas legais; IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria; V – coordenar a elaboração do relatório de
prestação de contas da Diretoria, ao término do exercício social, para
apresentação à assembléia geral acompanhado dos balanços semestrais,
demonstrativos das sobras líquidas ou perdas apuradas e parecer do
Conselho Fiscal; VI – desenvolver outras atribuições que lhe sejam
conferidas pela Diretoria; VII – resolver os casos omissos, em conjunto com outro
Diretor. VIII – participar como membro do Comitê Gestor de
Risco Operacional e de Mercado; IX – ser
responsável pelo Serviço de Ouvidoria,nos termos do art. 49,§ 4º. Art. 39 - Compete ao Diretor Administrativo: I - dirigir as atividades administrativas no que
tange às políticas de recursos humanos, tecnológicos e materiais; II - executar as políticas e diretrizes de recursos
humanos, tecnológicos e materiais; III - orientar e acompanhar a contabilidade da
cooperativa, de forma a permitir uma visão permanente da sua situação
econômica, financeira e patrimonial; IV - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade
dos sistemas informatizados e de telecomunicações; V - decidir, em conjunto com o Diretor Presidente,
sobre a admissão e a demissão de pessoal; VI – assessorar o Diretor Presidente nos assuntos
de sua área; VII - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do
pessoal de sua área; VIII – substituir o Diretor Presidente ; IX – desenvolver outras atribuições que lhe sejam
conferidas pela Diretoria; X – participar como membro do Comitê Gestor de
Risco Operacional e de Mercado; Art. 40 - Compete ao Diretor Operacional: I – dirigir as funções correspondentes às
atividades fins da cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias
e especiais, cadastro, recuperação de crédito, etc.); II – executar as atividades operacionais no que
tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e à movimentação
de capital; III – executar as atividades relacionadas com as funções
financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos,
demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custos, de
risco, etc.); IV – zelar pela segurança dos recursos financeiros
e outros valores mobiliários; V - acompanhar as operações em curso anormal,
adotando as medidas e controles necessários para sua regularização; VI - elaborar as análises mensais sobre a evolução
das operações, a serem apresentadas à Diretoria; VII – responsabilizar-se pelos serviços atinentes
à área contábil da cooperativa, cadastro e manutenção de contas de
depósitos; VIII - assessorar o Diretor Presidente nos assuntos de
sua área; IX - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do
pessoal de sua área; X – substituir o Diretor Administrativo; XI – desenvolver outras atribuições que lhe sejam
conferidas pela Diretoria; XII – resolver os casos omissos, em conjunto com o
Diretor Presidente; Art. 41 – Compete ao Diretor de Comunicação
Social: I -coordenar o
desenvolvimento das atividades sociais ,educacionais e culturais e
sugerir à Diretoria as medidas que julgar convenientes; II- lavrar ou coordenar a
lavratura das atas das assembléias gerais e das reuniões da Diretoria; III- apreciar e decidir
sobre os pedidos de ajuda social mantidos com recurso do FATES IV- divulgar os atos da
Diretoria, junto aos cooperados; V-
coordenar as campanhas de ampliação do quadro social; VI- manter atualização do
sitio de divulgação eletrônica da cooperativa; VII- coordenar o apoio logístico
necessário às atividades do Conselho Fiscal. VIII- substituir o
Diretor-Operacional nas suas ausências; Art. 42 - Os administradores respondem solidariamente
pelas obrigações assumidas pela cooperativa durante a sua gestão, até
que se cumpram. Havendo prejuízos, a responsabilidade solidária se
circunscreverá ao respectivo montante. Art. 43 - Os componentes do órgão de administração e
do Conselho Fiscal, bem como o liquidante, equiparam-se aos
administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade
criminal. Art. 44 - Sem prejuízo da ação que couber ao associado,
a cooperativa, por seus administradores, ou representada por associado
escolhido em assembléia geral, terá direito de ação contra os
administradores, para promover sua responsabilidade. DO CONSELHO FISCAL Art. 45 - A administração da sociedade será fiscalizada,
por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos
e 3 (três) suplentes, eleitos por Assembléia Geral, para um mandato de
2(dois) anos, sendo permitida a reeleição de dois terços dos membros; § 1º - Os membros do Conselho Fiscal, depois de
aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em
seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho
Fiscal, e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos. § 2º - No caso de vacância de cargo efetivo do
Conselho Fiscal será efetivado membro suplente, obedecida a ordem de votação
e, havendo empate, de antigüidade como associado à cooperativa. § 3º - A assembléia geral poderá destituir os membros
do Conselho Fiscal a qualquer tempo. Art. 46 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 1
(uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e
extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer um de
seus integrantes, observando-se em ambos os casos as seguintes normas: I - as reuniões se realizarão sempre com a presença
dos 3 (três) membros efetivos; II - as deliberações serão tomadas pela maioria de
votos dos presentes; III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas
constarão de atas lavradas no Livro de Atas do Conselho Fiscal, assinadas
pelos presentes. § 1º - Na sua primeira reunião, os membros efetivos do
Conselho Fiscal escolherão entre si um coordenador, incumbido de convocar
e dirigir os trabalhos das reuniões, e um secretário para lavrar as
atas. § 2º - Estará automaticamente destituído do Conselho
Fiscal o membro efetivo que deixar de comparecer a 4 (quatro) convocações
consecutivas para reunião, salvo se as ausências forem consideradas
justificadas pelos demais membros efetivos. Art. 47 - No desempenho de suas funções, o Conselho
Fiscal poderá valer-se de informações dos diretores ou funcionários da
cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando a importância
ou complexidade dos assuntos o exigirem e a expensas da sociedade,
cabendo-lhe entre outras as seguintes obrigações: I – examinar a situação dos negócios sociais,
das receitas e das despesas, dos pagamentos e recebimentos, operações em
geral e outras questões econômicas, verificando sua adequada e regular
escrituração; II – verificar, mediante exame dos livros de atas e
outros registros, se as decisões adotadas estão sendo corretamente
implementadas; III – observar se o órgão de administração vem
se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição,
que necessitem preenchimento; IV – inteirar-se das obrigações da cooperativa em
relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou
administrativas, aos associados e verificar se existe pendências no seu
cumprimento; V – verificar os controles sobre valores e
documentos sob custódia da cooperativa; VI – avaliar a execução da política de empréstimos
e a regularidade do recebimento de créditos; VII – averiguar a atenção dispensada às reclamações
dos associados; VIII – analisar balancetes mensais e balanços
gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o relatório de gestão
e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a assembléia
geral; IX – inteirar-se dos relatórios de auditoria e
verificar se as observações neles contidas estão sendo devidamente
consideradas pelo órgão de administração e pelos gerentes; X – exigir do órgão de administração ou de
quaisquer de seus membros, relatórios específicos, declarações por
escrito ou prestação de esclarecimentos; XI - apresentar ao órgão de administração, com
periodicidade mínima trimestral, relatório contendo conclusões e
recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora; XII – apresentar, à assembléia geral ordinária,
relatório sobre suas atividades e pronunciar-se sobre a regularidade dos
atos praticados pelo órgão de administração e eventuais pendências da
cooperativa; XIII – instaurar inquéritos e comissões de averiguação
mediante prévia anuência da assembléia geral; XIV – convocar assembléia geral extraordinária nas
circunstâncias previstas neste estatuto. § único - Os membros efetivos do Conselho Fiscal são
solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares da administração
da cooperativa, cuja prática decorra de sua omissão, displicência,
falta de acuidade, de pronta advertência ao órgão de administração e,
na inércia ou renitência deste, de oportuna denúncia à assembléia
geral.
DO COMITÊ GESTOR DE RISCO OPERACIONAL E DE MERCADO Art. 48 – O Comitê Gestor de Risco
Operacional e de Mercado será composto pelo Diretor Presidente e pelo
Diretor Administrativo, e se reunirá anualmente; §1º - Tem como
objetivo estabelecer medidas a fim de evitar a ocorrência de perdas
resultantes de falhas, deficiência ou inadequação de processos
internos, pessoas e sistemas ou eventos externos e também evitar as
perdas resultantes da flutuação nos valores de mercado, estabelecendo
limites operacionais e procedimentos destinados a manter a exposição ao
risco de mercado em níveis considerados aceitáveis pela instituição, não
participando da carteira de negociação; § 2º - os eventos de
risco operacional que podem ocorrer, dentre outros, são os seguintes:
fraudes internas e externas, demandas trabalhistas e segurança deficiente
do local de trabalho, práticas inadequadas relativas a clientes, falhas
no sistema de tecnologia da informação; § 3º - As normas emanadas pelo Comitê serão formalizadas
em Atas de Reunião e implementadas dentro dos prazos definidos por ocasião
de sua criação; § 4º - Os levantamentos e acompanhamentos dos riscos serão
realizados por pessoa física ou por empresa de assessoria, que se
reportará diretamente ao Comitê; § 5º - O relatório de gerenciamento de risco operacional
e de mercado deve ser submetido à Diretoria e conter: a)
identificação e correção tempestiva das deficiências de
controle e do risco operacional e de mercado; b)
eventuais deficiências de setores de processamento eletrônico de
dados; c)
descumprimento dos dispositivos legais e regulamentares; d)
indicação do diretor responsável. § 6º - Os testes serão realizados anualmente para avaliar
os sistemas de controle de riscos operacionais e de mercado; § 7º - Será formulada uma estratégia para limitar perdas
decorrentes de risco operacional e de mercado; § 8º - Os diretores
farão parte do Comitê, enquanto durarem seus mandatos; § 9º - Fica o
Diretor Administrativo responsável pela implementação da estrutura de
gerenciamento do risco de crédito e implementação da política de
prevenção de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo.
DA OUVIDORIA Art. 49 – o Serviço de Ouvidoria será
executado por funcionário designado pela Diretoria, com mandato de dois
anos, permitida a recondução; § 1º - Tem como objetivo assegurar a estrita observância
das normas legais e regulamentares aos direitos do consumidor e de
atuar como canal de comunicação entre as partes envolvidas, inclusive na
mediação de conflitos e avaliar sugestões; § 2º - Ao Serviço de Ouvidoria compete: a)
–
receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado
às reclamações dos associados, que não forem solucionadas pelo
atendimento habitual; b)
–
prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes
acerca do andamento de sua demanda e das providências adotadas; c)
–
informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não
poderá ultrapassar trinta dias; d)
–
encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o prazo
informado no item anterior; e)
–
propor à diretoria da cooperativa medidas corretivas ou de aprimoramento
de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações
ou sugestões recebidas; f)
– elaborar e encaminhar à Diretoria Administrativa,
ao Conselho Fiscal e às Auditorias Interna e Externa, ao final de cada
semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da
ouvidoria, contendo as proposições de que trata o item anterior; g)
- resguardar sigilo das informações. § 3º - É assegurado ao Serviço de Ouvidoria, condições
adequadas para seu funcionamento para que sua atuação seja pautada por
transparência, independência, imparcialidade e isenção, bem como
acesso às informações necessárias para elaboração de resposta
adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo,
podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas
atividades; § 4º - O Diretor
Presidente será responsável pelo Serviço, enquanto durar seu mandato; § 5º - O Diretor
Presidente e o Ouvidor se reunião semestralmente; § 6º - O Ouvidor será
destituído pela Diretoria , conforme previsto no art. 37, inciso XXVI.
DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS Art. 50 - O balanço e o demonstrativo de sobras e perdas
serão levantados semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e
um) de dezembro de cada ano, devendo também ser levantado mensalmente
balancete de verificação. § 1º - Das sobras líquidas apuradas no exercício, serão
deduzidos os seguintes percentuais para os Fundos Obrigatórios: I – 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva; II – 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social - FATES. § 2º - As sobras líquidas, deduzidas as parcelas
destinadas aos Fundos Obrigatórios, serão distribuídas aos associados
proporcionalmente às operações realizadas com a cooperativa, salvo
deliberação em contrário da assembléia geral, sempre respeitada a
proporcionalidade do retorno. § 3º - Os prejuízos, verificados no decorrer do exercício,
serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este
for insuficiente, mediante rateio entre os associados, na razão direta
dos serviços usufruídos. Art. 51 - Reverterão em favor do Fundo de Reserva as
rendas não operacionais e os auxílios ou doações sem destinação
específica. Art. 52 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e
atender ao desenvolvimento das atividades da cooperativa. Art. 53 - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e
Social - FATES destina-se à prestação de assistência aos associados e
seus familiares, e aos empregados da cooperativa, segundo programa
aprovado pela assembléia geral. § único - Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão
ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas. Art. 54 - Os Fundos Obrigatórios constituídos são
indivisíveis entre os associados, mesmo
nos casos de dissolução ou liquidação da cooperativa, hipótese em que
serão recolhidos à União na forma legal.
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO Art. 55 - A cooperativa se dissolverá nos casos a seguir
especificados, oportunidade em que serão nomeados 1 (um) liquidante e um
Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação: I - quando assim o deliberar a assembléia geral, se
pelo menos 20 (vinte) associados não se dispuserem a assegurar a sua
continuidade; II - devido à alteração de sua forma jurídica; III - pela redução do número mínimo de associados
ou do capital social mínimo, se até a assembléia geral subseqüente,
realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem
restabelecidos; IV - pelo cancelamento da autorização para
funcionar; V - pela paralisação de suas atividades por mais
de 120 (cento e vinte) dias corridos. § 1º - O processo de liquidação só poderá ser
iniciado após a audiência do Banco Central do Brasil. § 2º - Em todos os atos e operações, o liquidante
deverá usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão:
"Em liquidação". § 3º - A dissolução da sociedade importará no
cancelamento da autorização para funcionar e do registro. § 4º - A assembléia geral poderá destituir o
liquidante e os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo, nomeando os
seus substitutos. Art. 56 - O liquidante terá todos os poderes normais de
administração, podendo praticar atos e operações necessários à
realização do ativo e pagamento do passivo.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 57 - Dependem da prévia e expressa aprovação do
Banco Central do Brasil os atos societários deliberados pela cooperativa,
referentes a: I – eleição de membros do órgão de administração
e do Conselho Fiscal; II – reforma do estatuto social; III – mudança do objeto social; IV – fusão, incorporação ou desmembramento; V – dissolução voluntária da sociedade e nomeação
do liquidante e dos fiscais. Art. 58 - Não pode haver parentesco até o 2º (segundo)
grau, em linha reta ou colateral, dentre o agrupamento de pessoas
componentes do órgão de administração e do Conselho Fiscal. Art. 59 - É vedado aos membros de órgãos estatutários
e aos ocupantes de funções de gerência participar da administração ou
deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer instituição
financeira não cooperativa. Art. 60 - Constituem condições básicas, legais ou
regulamentares, para o exercício de cargos do órgão de administração
ou do Conselho Fiscal da cooperativa: I – ter reputação ilibada; II - não ser impedido por lei especial, nem
condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação,
de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a
economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro
Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; III – não estar declarado inabilitado para cargos
de administração nas instituições financeiras e demais sociedades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições
sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as
entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as
sociedades de capitalização e as companhias abertas; IV – não responder por si, nem por qualquer
empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências
relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de
cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências
ou circunstâncias análogas; V – não estar declarado falido ou insolvente, nem
ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade
concordatária ou insolvente. § único - Da ata da assembléia geral de eleição de
membros de órgãos estatutários, deverá constar, expressamente, que os
eleitos preenchem as condições previstas neste artigo, sendo que a
comprovação desse cumprimento será efetuada, perante a cooperativa e o
Banco Central do Brasil, por meio de declaração firmada pelos
pretendentes. Art. 61 - A filiação ou desfiliação da sociedade à
cooperativa central de crédito poderá
ser deliberada pela Diretoria, “ad referendum” da Assembléia
Geral. § 1º - A filiação pressupõe autorização à
cooperativa central de crédito para supervisionar o funcionamento da
sociedade e nela realizar auditorias, podendo, para tanto, examinar livros
e registros de contabilidade e outros papéis, ou documentos ligados às
suas atividades, e coordenar o cumprimento das disposições
regulamentares referentes à implementação de sistema de controles
internos. § 2º - Para participar do processo de centralização
financeira, a sociedade deverá estruturar-se adequadamente, segundo
orientações emanadas da cooperativa central de crédito. § 3º - A cooperativa responderá solidariamente com o
respectivo patrimônio, pelas obrigações contraídas pela cooperativa
central de crédito, exclusivamente em decorrência de sua participação
no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis. § 4º - A Cooperativa terá um regimento interno
baseado neste estatuto, que será elaborado pela Diretoria, podendo ser
alterado através de resoluções. Art. 62 – Qualquer reforma do Estatuto Social entrará
em vigor após a homologação do Banco Central do Brasil, registro e
arquivo na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Este Estatuto Social foi
aprovado na A.G.O./A.G.E. de 15
de abril de 2010. São Paulo, 15 de Abril de 2010.
|